Decisión 24/2006 Mercosur, de 21-07-2006. OBSERVATORIO DE LA DEMOCRACIA DEL MERCOSUR
Fecha de entrada en vigor | 20 Julio 2006 |
Emisor | (CMC) Consejo del Mercado Común |
Fecha | 21 Julio 2006 |
Materia | Democracia |
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 24 /06
OBSERVATÓRIO DA DEMOCRACIA DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e o Protocolo de Ushuaia.
CONSIDERANDO:
Que o Protocolo de Ushuaia constitui um compromisso dos a Estados Partes do MERCOSUL com os valores democráticos e os Direitos Humanos, assim como a construção de uma democracia baseada em um Estado Social de Direito e Justiça.
Que é um dever irrefutável do MERCOSUL construir seus próprios mecanismos de acompanhamento do desenvolvimento humano, democrático e social de seus Estados Partes, com o propósito de garantir coerência e independência no conhecimento e na condução de sua própria realidade sociopolítica.
crescente dimensão transnacional dos delitos constitui uma grave ameaça à segurança regional, dificultando a consolidação de um espaço integrado onde prevaleça a ordem e o respeito aos valores democráticos.
Que existe o desejo político de promover a mais ampla cooperação para o combate contra todas as formas do crime que flagelam nossos povos, especialmente aquelas que por sua natureza e características requeiram a atuação conjunta dos Estados.
Que as ações coordenadas no âmbito da Reunião de Ministro do Interior, desde sua criação, têm sido um instrumento valioso para a consolidação de um MERCOSUL mais seguro, mais harmonioso e mais cidadão.
Que a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de cooperação policial já existentes, a fim de reforçar a luta contra o crime organizado transnacional.
Que é imprescindível o estabelecimento de um marco jurídico sólido no âmbito do MERCOSUL, que permita avançar na definição de uma política comum de segurança, mediante o estabelecimento de metas claras e instrumentos de implantação eficazes.
Que à luz da proposta de Fé de Erratas ao “Acordo Marco sobre Cooperação em Matéria de Segurança Regional entre os Estados Partes do MERCOSUL, Bolívia e Chile”, elevada pelo FCCP, o CMC durante sua XXVIII Reunião solicitou à RMI que trabalhasse na elaboração de uma versão revisada de tal acordo, com base na Decisão CMC Nº 28/04, que substituirá os acordos aprovados pela Decisão CMC Nº 35/04.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 – Instruir a CRPM a coordenar a elaboração do projeto de Observatório da Democracia do MERCOSUL, no contexto do aprofundamento do Protocolo de Ushuaia, o qual será considerado pelo CMC em sua próxima reunião. No desenvolvimento de seus trabalhos a CRPM contará com a participação dos funcionários dos Estados Partes designados para tal finalidade.
Aprovar o texto do Projeto “Acordo Marco sobre Cooperação em Matéria de Segurança Regional entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República Bolivariana da Venezuela, que se anexa à presente Decisão.
Art. 2 – Até que se crie o Observatório da Democracia do MERCOSUL, os Estados Partes designarão, para cada evento eleitoral, um corpo de observadores para os processos eleitorais que se desenvolverem nos países do MERCOSUL.
O referido Acordo necessita ser incorporado aos ordenamentos jurídicos interno dos Estados Partes pela via legislativa, conforme informado por eles em cumprimento à Decisão CMC 20/02 e sua regulamentação.
Art.3 -– Os observadores deverão apresentar seu relatório ao CMC, por meio da CRPM.
A presente Decisão substitui a Decisão CMC Nº 35/04.
Art. 34 – Recomendar Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
à Comissão Parlamentar Conjunta sua gestão para a mais rápida aprovação deste Acordo pelos respectivos Poderes Legislativos Nacionais.
(EN ESPAÑOL): Art. 3 – A entrada em vigor do presente Acordo ajustar-se-á ao disposto no Art. 14.
(EN ESPAÑOL): Art. 4 – Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
XXX CMC – Córdoba, 21/VII/06
ACORDO MARCO SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE SEGURANÇA REGIONAL ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, A REPÚBLICA DA BOLIVIA, A REPÚBLICA DO CHILE, A REPÚBLICA DA COLÔMBIA, A REPÚBLICA DO EQUADOR, A REPÚBLICA DO PERU E A REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, na qualidade de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e a República da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República Bolivariana da Venezuela, Estados Associados do MERCOSUL, são Partes do presente Acordo.
REITERANDO o disposto no Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, Bolívia e Chile, no sentido de que a plena vigência das instituições democráticas é condição essencial para a consecução dos objetivos do Tratado de Assunção.
CONVENCIDOS de que a consolidação da democracia na região pressupõe a construção de um espaço comum onde prevaleçam a ordem, a segurança e o respeito às liberdades individuais.
CONSIDERANDO a necessidade de maximizar os níveis de segurança na região, mediante a otimização dos mecanismos de prevenção e repressão de todas as formas do crime organizado e atos delituosos.
CONSCIENTES de que a crescente dimensão transnacional da ação criminosa implica novos desafios que requerem ações simultâneas coordenadas e/ou complementarias em toda a região, com o fim comum de reduzir ao mínimo possível o impacto negativo desses delitos sobre o povo e sobre a consolidação da democracia no MERCOSUL e Estados Associados.
TENDO PRESENTE os avanços obtidos em matéria de cooperação e coordenação no âmbito da segurança regional a partir dos trabalhos desenvolvidos pela Reunião de Ministros do Interior, criada pela Decisão Nº 7/96 do Conselho do Mercado Comum.
RECONHECENDO a conveniência de estabelecer um marco institucional adequado na matéria.
ACORDAM:
Artigo 1
Objetivo
O objetivo do presente acordo é otimizar os níveis de segurança da região, promovendo a mais ampla cooperação e assistência recíproca na prevenção e repressão das atividades ilícitas, especialmente as transnacionais, tais como: o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, o terrorismo internacional, a lavagem de dinheiro, o tráfico ilícito de armas de fogo, munições e explosivos, o tráfico ilícito de pessoas, o contrabando de veículos e os danos ambientais, entre outras.
Artigo 2
Alcance
A cooperação e assistência mencionadas no artigo anterior serão prestadas, através dos organismos competentes das Partes que projetem e implementem políticas ou participem na manutenção da segurança pública e da segurança das pessoas e seus bens, a fim de fazer cada dia mais eficientes as tarefas de prevenção e repressão das atividades ilícitas em todas as suas formas.
Artigo 3
Formas de cooperação
Para efeitos do presente Acordo, a cooperação compreenderá o intercâmbio de informação, de análise e de apreciações; a realização de atividades operacionais coordenadas, simultâneas e/ou complementarias; a capacitação e a geração de mecanismos e instâncias para materializar esforços comuns no campo da segurança pública e a segurança das pessoas e seus bens.
A cooperação poderá compreender outras formas que as Partes acordem segundo as necessidades.
Artigo 4
Sistema de Intercâmbio de Informação de Segurança
Para o intercâmbio de Informação mencionado no artigo anterior, se adota como sistema oficial o SISME (Sistema de Intercâmbio de Informação de Segurança do MERCOSUL).
O mesmo se utilizará para processar informação relacionada com acontecimentos operacionais policiais, pessoas, veículos e outros elementos que oportunamente se determinem para tal fim, conforme os alcances estabelecidos no Artigo 1 do presente Acordo, através dos meios tecnológicos que para tal propósito se estabeleçam.
A Reunião de Ministros do Interior do MERCOSUL terá como responsabilidade definir os fundamentos, o objetivo, o alcance, a estrutura, a administração do sistema e os princípios que assegurem coerência, integridade, segurança e disponibilidade dos dados do sistema.
Artigo 5
Implementação
Para alcançar o objetivo definido no Artigo 1, as Partes definirão as prioridades para a atuação coordenada, simultânea e/ou complementar. Da mesma forma, formularão planos de ação específicos e, quando necessário, assinarão acordos adicionais que, se for o caso, serão elevados ao CMC para sua aprovação.
Artigo 6
Recursos
Os recursos necessários para a execução do presente Acordo e para alcançar seu objetivo serão responsabilidade de cada uma das Partes; não obstante, as mesmas poderão acordar, quando assim o considerem, outras formas de custear as despesas.
Artigo 7
Âmbito de Negociação
Salvo decisão contrária das Partes, as tarefas nomeadas no Artigo 5,...
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