Resolución 24/2006 Mercosur, de 22-06-2006. CONTRATACIÓN DE SERVICIOS DE TERCERIZACIÓN DE PRODUCTOS DOMISANITARIOS FABRICADOS EN EL ÁMBITO DEL MERCOSUR

Fecha de entrada en vigor22 Diciembre 2012
Emisor(SGT Nº 11) Salud
Fecha22 Junio 2006
MateriaProductos domisanitarios
ParticipantesBrasil,Argentina,Paraguay
MERCOSUL - PROPOSTA ARGENTINA E COMENTÁRIOS PRELIMINARES DA GGSAN E GIPRO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 24/06


CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE PRODUTOS SANEANTES FABRICADOS NO ÂMBITO DO MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 20/02 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 25/96, 26/96, 27/96 e 23/01 do Grupo Mercado Comum.


CONSIDERANDO:


A necessidade e importância de regulamentar a terceirização das atividades de fabricação dos produtos saneantes no âmbito do MERCOSUL.


A necessidade de estabelecer critérios para garantir a segurança dos produtos e definir as responsabilidades inerentes ao serviço de terceirização.


O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:


Art. 1 – Aprovar a norma “Contratação de Serviços de Terceirização de Produtos Saneantes Fabricados no Âmbito do MERCOSUL”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.


Art. 2 – Os Organismos Nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:


Argentina: Ministerio de Salud y Ambiente/Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica - ANMAT


Brasil: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA


Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social - MSPyBS


Uruguai: Ministerio de Salud Pública - MSP


Art. 3 – Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 22/XII/2006.




LXIII GMC – Buenos Aires, 22/VI/06

ANEXO


CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE PRODUTOS SANEANTES FABRICADOS NO ÂMBITO DO MERCOSUL


  1. OBJETIVO


Estabelecer critérios relativos à terceirização de atividades de processos de fabricação e serviços de controle de qualidade e/ou armazenamento entre empresas de produtos saneantes.


  1. ALCANCE


Empresas radicadas em qualquer dos Estados Partes e que possuam Autorização/Habilitação emitida pela Autoridade Sanitária Competente do Estado Parte para as etapas objeto do contrato de terceirização dos produtos saneantes no âmbito do MERCOSUL.


Esta norma se aplica a tercerização das atividades de processos de fabricação, serviços de controle de qualidade e armazenamento de produtos saneantes no âmbito do MERCOSUL.


  1. DEFINIÇÕES


Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:


    1. Terceirização: É a contratação de fabricação por terceiros para a execução de etapas parciais ou totais relativas à fabricação, controle de qualidade ou armazenamento de produtos saneantes. (Res. GMC Nº 23/01).



    1. Produto terminado/acabado: Produto que tenha passado por todas as etapas de fabricação pronto para o consumo. (Res. GMC Nº 23/01).



    1. Produto semi-terminado/semi-acabado: Material processado parcialmente, que deverá sofrer etapas posteriores de produção/elaboração. (Res. GMC Nº 23/01).


    1. Produto a granel: Qualquer produto que tenha completado todas as etapas de produção, sem incluir o processo de embalagem. (Res. GMC Nº 23/01).


    1. Contrato: É o documento devidamente legalizado que estabelece o vínculo entre as empresas envolvidas nas atividades objeto desta norma.


    1. Empresa contratante: Empresa titular do produto que desenvolve no mínimo uma etapa do processo de fabricação e contrata serviços de fabricação total ou parcial de produtos e/ou serviços de controle de qualidade e/ou armazenamento, responsável por todos os aspectos legais e técnicos vinculados com o produto ou processo objeto da terceirização.


    1. Empresa contratada: Empresa que realiza o serviço de terceirização, co-responsável pelos aspectos técnicos e legais inerentes à atividade objeto do contrato da terceirização.


    1. Fabricação: Todas as operações que incluem aquisição de materiais, produção, controle de qualidade, liberação, armazenamento, expedição de produtos acabados/terminados e controles relacionados. (Res. GMC Nº 23/01).


    1. Produção/Elaboração: Operações que permitem que as matérias-primas, mediante um processo definido, resulte na obtenção de um produto até o envase e rotulagem. (Res. GMC Nº 23/01).


    1. Representante Legal: Pessoa que mediante documento devidamente legalizado representa a empresa e responde administrativa, civil, comercial e penalmente pela mesma.


    1. Responsável Técnico / Diretor Técnico / Regente Técnico: Profissional legalmente habilitado pela Autoridade Sanitária Competente para exercer a responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas pela empresa e reguladas pela legislação sanitária vigente.



4.- CONSIDERAÇÕES GERAIS


4.1 É permitida a realização de contrato de terceirização entre empresas, desde que obedecido o disposto nesta norma.


4.2 As empresas contratadas e contratantes que realizem contrato de terceirização devem possuir autorização de funcionamento/habilitação/ licença de funcionamento vigentes expedidas pela Autoridade Sanitária Competente para as atividades objeto do contrato. As empresas contratadas devem contar com a habilitação para as atividades objeto do contrato.


4.3 Os estabelecimentos das empresas contratantes e contratadas devem cumprir com as Boas Práticas de Fabricação e Controle vigentes no MERCOSUL.


4.4 Cada contrato de terceirização deve definir com clareza os produtos e as etapas de fabricação, assim como qualquer aspecto técnico e operacional acordado com respeito ao objeto do contrato.


4.4.1 Para as etapas do processo de fabricação realizadas por terceiros, considera-se o estabelecimento do contratado como extensão da empresa contratante somente para estas etapas e, portanto, são passíveis de inspeção pela Autoridade Sanitária Competente, em conformidade com as Boas Práticas de Fabricação e Controle vigentes.


4.5 Do contrato deve constar a identificação completa e os endereços das empresas envolvidas, definir as obrigações específicas do contratante e contratado e deve ser assinado pelos respectivos Representantes Legais e Responsáveis Técnicos, devendo estar disponível para sua apresentação à Autoridade Sanitária Competente.


4.6 Do contrato deve constar a forma pela qual o Responsável Técnico da empresa contratante vai exercer sua responsabilidade quanto à aprovação dos lotes dos produtos para a venda e quanto à emissão do certificado de análise de qualidade.


4.7 Em todos os casos, a empresa contratada, seu Responsável Técnico e seu Representante Legal são solidariamente responsáveis perante a Autoridade Sanitária Competente, junto com o contratante, pelos aspectos técnicos, operacionais e legais inerentes à atividade objeto da terceirização.


4.8 O início da prestação de serviços por terceiros, objeto desta norma, bem como alterações efetuadas durante a vigência do contrato, fica condicionado à apresentação de formulário à Autoridade Sanitária Competente conforme formulário anexo que forma parte da presente Resolução.


4.9 O contratado não pode subcontratar, em todo ou em parte, os trabalhos previstos no contrato.


4.10 O contratado está sujeito, a qualquer momento, à inspeção pela Autoridade Sanitária Competente.


4.11 O contratante deve fornecer ao contratado toda a informação técnica necessária para que o mesmo realize as operações contratadas.


4.12 O contratante deve garantir que todos os produtos, entregues pelo contratado, cumpram com suas especificações e tenham sido liberados pelo responsável técnico do contratado, garantindo que os materiais (matérias-primas, produtos semi-elaborados, a granel e embalagens) entregues cumpram com as suas especificações.


4.13 O contratado deve possuir instalações, equipamentos, conhecimento adequado, além de experiência e pessoal competente para desempenhar satisfatoriamente o serviço solicitado pelo contratante atendendo aos requisitos das Boas Práticas de Fabricação e Controle correspondentes.


4.14 A empresa contratante somente pode requerer do contratado os serviços relacionados com a fabricação de produtos devidamente registrados/notificados perante a Autoridade Sanitária do Estado Parte da empresa contratante.


4.15 O controle de qualidade nas etapas de produção/elaboração é privativo da empresa fabricante do produto, portanto não pode ser terceirizado. A contratação de laboratórios para a realização...

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