Resolución 28/2005 Mercosur, de 19-10-2005. NORMA RELATIVA AL TRANSPORTE DE ENCOMIENDAS EN ÓMNIBUS DE PASAJEROS DE LÍNEA REGULAR HABILITADOS PARA VIAJES INTERNACIONALES

Fecha de entrada en vigor09 Julio 2009
Emisor(SGT Nº 5) Transportes
Fecha19 Octubre 2005
MateriaAduana
MERCOSUR/XXXIV CT 2/P

MERCOSUL/GMC/RES. N° 28/05



NORMA RELATIVA AO TRANSPORTE DE ENCOMENDAS EM ÔNIBUS DE PASSAGEIROS DE LINHA REGULAR HABILITADOS PARA VIAGENS INTERNACIONAIS



TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 117/94 do Grupo Mercado Comum.


CONSIDERANDO:


A necessidade de regulamentar o transporte de encomendas em ônibus de passageiros de linha regular, habilitados para viagens internacionais;


Que se entende conveniente ajustar os procedimentos estabelecidos pela Resolução GMC Nº 117/94, a fim de permitir a implementação efetiva da norma.


O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:



Art. 1 - Aprovar a Norma Relativa ao Transporte de Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular Habilitados para Viagens Internacionais, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.


Art. 2 - Revogar a Resolução GMC Nº 117/94, uma vez que a presente Resolução entre em vigor.


Art. 3 - A presente Resolução deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes antes de 01/V/2006.




LX GMC – Montevidéu, 19/X/05

ANEXO


NORMA RELATIVA AO TRANSPORTE DE ENCOMENDAS EM ÔNIBUS DE PASSAGEIROS DE LINHA REGULAR HABILITADOS PARA VIAGENS INTERNACIONAIS


Artigo 1


O transporte de encomendas entre Estados Partes, em ônibus de passageiros de linha regular habilitados para viagens internacionais, conjuntamente com o transporte de passageiros, observará o disposto nesta norma.


Definições e Campo de Aplicação


Artigo 2


1. Para os efeitos desta norma, considera-se:


I - encomenda:


a) Os documentos, impressos ou papéis não sujeitos a monopólio postal, segundo a legislação de cada Estado Parte, inclusive a documentação própria e inerente à carga;


b) amostras com valor FOB não superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares americanos) e com peso de até 50 Kg (cinqüenta quilogramas);


c) mercadorias, com ou sem valor comercial, com valor FOB não superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares americanos) e com peso de até 50 Kg. (cinqüenta quilogramas);


II - Aduana de:


a) Partida: a Aduana de um Estado Parte em cuja jurisdição se inicia uma operação de Trânsito Aduaneiro Internacional;


b) Fronteira: a Aduana de um Estado Parte pelo qual ingressa ou sai uma unidade de transporte, no curso de uma operação de Trânsito Aduaneiro Internacional;


c) Destino: a Aduana de um Estado Parte em cuja jurisdição se conclui uma operação de Trânsito Aduaneiro Internacional.


2. Se excluem do tratamento previsto nesta norma as mercadorias em quantidade ou freqüência de remessas que revelem destinação ou finalidade comercial, e a:


a) Armas de fogo;


b) Explosivos e munições;


c) Substâncias inflamáveis;


d) Substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursores e substâncias químicas essenciais para sua elaboração, cujas relações estabelecerá cada Estado Parte;


e) Mercadorias de importação ou exportação proibidas em cada Estado Parte;


f) Produtos ou resíduos perigosos, que representem riscos à saúde das pessoas, à segurança pública ou ao meio ambiente;


g) Mercadorias sujeitas a licenciamento das autoridades sanitárias, fitossanitárias e zoosanitárias em cada Estado Parte;


h) Material nuclear e de tecnologia missilística, e os demais elementos de natureza ou para fins bélicos;


i) Remessas fracionadas que superem, em conjunto, os valores e/ou os pesos permitidos.


Tratamento Tributário


Artigo 3


1. As encomendas de que trata esta norma serão transportadas com suspensão dos gravames sobre a importação, ao amparo do regime de Trânsito Aduaneiro Internacional.


2. Para efeito do cálculo do montante dos tributos suspensos, o valor aduaneiro será estabelecido de acordo com o Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira) e nas disposições previstas na Decisão CMC No 50/04.


3. Depois da conclusão do trânsito aduaneiro, as encomendas serão despachadas para o consumo, segundo o regime geral de importação, em conformidade com a legislação vigente no Estado Parte de destino.


4. O disposto no parágrafo 3 deste Artigo não prejudica a aplicação de regimes preferenciais ou especiais de importação, previstos em outras normas nacionais ou comunitárias, nem impede a adoção, por cada Estado Parte, de procedimentos simplificados para a nacionalização dos bens transportados com o tratamento previsto nesta norma.


5. Os Estados Partes poderão estabelecer a exigência de garantias para as operações a que se refere esta norma, ou sua dispensa, atendendo ao disposto em sua legislação e nas normas comunitárias.


HABILITAÇÃO E credenciamento


Artigo 4


1. Poderão utilizar os procedimentos de que trata esta norma as empresas habilitadas para o transporte internacional de passageiros por rodovia, nos termos das disposições previstas no Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre do Cone Sul, e credenciadas pela Aduana de Partida.


2. As Aduanas de cada Estado Parte deverám comunicar às demais Aduanas as empresas habilitadas e credenciadas para utilizar os procedimentos previstos nesta norma.


ACONDICIONAMIENTO DAS ENCOMENDAS


Artigo 5


1. As encomendas deverão ser transportadas acondicionadas em contêineres especiais, construídos com materiais resistentes ao uso contínuo, com características de identificação e inviolabilidade e que permitam sua lacração, de acordo com as especificações estabelecidas no Anexo I da presente norma.


2. Não será admitido:


a) o transporte de encomendas fora do contêiner a que se refere o parágrafo 1;


b) o transporte, no interior do contêiner a que se refere o parágrafo 1, de mercadorias não consideradas encomenda.


3. A observância aos requisitos para a fabricação e uso dos contêineres previstos nesta norma é de responsabilidade exclusiva das empresas de transporte.


4. Os contêineres deverão ser mantidos em compartimentos distintos a daqueles reservados à bagagem de passageiros e deverão ser removíveis de forma a permitir seu controle.


APLICAÇÃO E OPERAÇÃO DO ReGIME


Artigo 6


1. O regime de Trânsito Aduaneiro Internacional aplicado às encomendas será concedido com base no Manifesto Internacional de Encomendas Transportadas por Rodovia / Declaração de Trânsito Aduaneiro – MIE / DTA, em conformidade com os dados que constam do Apêndice I da Resolução GMC Nº 17/04, para o manifesto de carga, e do Anexo II desta norma, para os conhecimentos correspondentes.


2. Os pontos de origem e destino dos contêineres deverão coincidir com os pontos iniciais e finais, respectivamente, da rota estabelecida para os ônibus.


3. As informações previstas no MIE/DTA deverão ser proporcionadas pelo transportador no idioma do país de origem e estar escritas ou impressas em caracteres legíveis e indeléveis.


4. Não serão admitidos documentos que contenham emendas ou rasuras, exceto aquelas devidamente ressalvadas mediante nova rubrica do transportador, certificadas e aceitas pela Aduana de Partida.


5. As empresas habilitadas e credenciadas, conforme o Artigo 4, quando não transportem encomendas, deverão apresentar MIE/DTA, com a declaração negativa de encomendas.


6. Sem prejuízo do disposto nesta norma, os Estados Partes poderão adotar outros procedimentos de controle e registro informatizado relativos ao regime de Trânsito Aduaneiro Internacional aplicado às encomendas.


7. Os controles aduaneiros serão realizados unicamente pelas aduanas:


a) de inicio do trânsito;


b) de entrada do país intermediário, se for o caso; e


c) de entrada e de destino final do país de destino.


8. Todos os conhecimentos de carga devem estar vinculados a um mesmo MIE / DTA, não sendo permitido o fracionamento dos mesmos.


Artigo 7


O início e a conclusão do Trânsito Aduaneiro Internacional de encomendas somente poderão ser realizados em recintos aduaneiros habilitados, nas cidades determinadas pelos Estados Partes, as quais serão comunicadas aos demais Estados Partes, para os efeitos da aplicação do disposto nesta norma.


Artigo 8


1. Em caso de interrupção da operação de Trânsito Aduaneiro Internacional de Encomendas ou de ruptura dos dispositivos de segurança aplicados, o responsável do veículo de transporte deverá comunicar o ocorrido:


a) à Aduana mais próxima, na maior brevidade...

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