Resolución 3/2024 Mercosur, de 10-04-2024. SUB-ESTÁNDAR 3. 7. 4 REQUISITOS FITOSANITARIOS PARA Citrus spp. (CÍTRICOS, FRUTA FRESCA) SEGÚN PAÍS DE DESTINO Y ORIGEN PARA LOS ESTADOS PARTES DEL MERCOSUR (DEROGACIÓN DE LA RESOLUCIÓN GMC Nº 67/06)

Fecha10 Abril 2024
Emisor(SGT Nº 8) Agricultura
Materiaagricultura



MERCOSUL/GMC/RES. N° 03/24


SUB-STANDARD 3.7.4 REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Citrus spp. (CÍTRICOS, FRUTA FRESCA) SEGUNDO PAÍS DE DESTINO E ORIGEM PARA OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC N° 67/06)


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 06/96 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 67/06 do Grupo Mercado Comum.


CONSIDERANDO:


Que, por meio da Resolução GMC Nº 67/06, foram aprovados os requisitos fitossanitários para Citrus spp. (cítricos, fruta fresca), a serem aplicados no intercâmbio comercial entre os Estados Partes.


Que é necessária a atualização dos requisitos fitossanitários antes indicados, tendo em conta a atual situação fitossanitária dos Estados Partes.


O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:


Art. 1º - Aprovar o “Sub-standard 3.7.4 Requisitos Fitossanitários para Citrus spp. (cítricos, fruta fresca) segundo país de destino e origem para os Estados Partes do MERCOSUL”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.


Art. 2º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 8 “Agricultura” (SGT N° 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.


Art. 3º - Revogar a Resolução GMC Nº 67/06.


Art. 4º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 07/X/2024.


CXXX GMC - Assunção, 10/IV/24








ANEXO






SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL



SEÇÃO III - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS











3.7.4 Requisitos Fitossanitários para Citrus spp. (cítricos, fruta fresca)

segundo país de destino e origem para os Estados Partes do MERCOSUL











I - INTRODUÇÃO



1 - ÂMBITO


O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a serem aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPF) dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Citrus spp. (cítricos, fruta fresca).



2 - REFERÊNCIAS


  • Standard 3.7. Requisitos fitossanitários harmonizados por categoria de risco para o ingresso de artigos regulamentados, aprovado pela Resolução GMC Nº 10/20.

  • Lista das Principais Pragas Quarentenárias para a Região do COSAVE, 2021.

  • Listas Nacionais vigentes de Pragas Quarentenárias dos Estados Partes do MERCOSUL.

  • Avaliação de risco de pragas para Apomyelois ceratoniae e Septoria citri.



3 - DESCRIÇÃO


O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a serem aplicados pelas ONPF dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Citrus spp. (cítricos, fruta fresca), em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e origem.


II. 4. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA


REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Citrus spp. (cítricos, fruta fresca)


CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento.

Parte vegetal: Fruto

Requisitos fitossanitários:

R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.

R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário).

R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.

R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.

R12 - O envio deverá cumprir ao disposto na Resolución SENASA Nº 472/2014.

R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.

R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais.

R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de acordo com a norma vigente.

R20 - O envio deverá ser lavado, escovado e encerado.

Declarações Adicionais:

Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai.
















II. 4. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL


REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Citrus spp. (cítricos, fruta fresca)


CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento.

Parte vegetal: Fruto

Requisitos fitossanitários:

R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário).

R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.

R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.

R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.

R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais.

R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de acordo com a norma vigente.

R20 - O envio deverá ser lavado, escovado e encerado.

Declarações Adicionais:

Argentina:

DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Apomyelois ceratoniae e Septoria citri.


Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai.



II. 4. C. PAÍS DE DESTINO PARAGUAI


REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Citrus spp. (cítricos, fruta fresca)


CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento.

Parte vegetal: Fruto

Requisitos fitossanitários:

R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.

R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário).

R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.

R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.

R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.

R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais.

R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de acordo com a norma vigente.

R20 - O envio deverá ser lavado, escovado e encerado.

Declarações Adicionais:

Argentina:

DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Apomyelois ceratoniae e Septoria citri.


Não há Declarações Adicionais para Brasil e Uruguai.


II. 4. D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI


REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Citrus spp. (cítricos, fruta fresca)


CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento

Parte vegetal: Fruto

Requisitos fitossanitários:

R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.

R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário).

R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.

R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.

(R8) - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial.

R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.

R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais.

(R18) - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de acordo com a norma vigente.

R20 - O envio deverá ser lavado, escovado e encerado.

Declarações Adicionais:

Argentina:

DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Apomyelois ceratoniae e Septoria citri.


Não há Declarações Adicionais para Brasil e Paraguai.




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