Resolución 3/2024 Mercosur, de 10-04-2024. SUB-ESTÁNDAR 3. 7. 4 REQUISITOS FITOSANITARIOS PARA Citrus spp. (CÍTRICOS, FRUTA FRESCA) SEGÚN PAÍS DE DESTINO Y ORIGEN PARA LOS ESTADOS PARTES DEL MERCOSUR (DEROGACIÓN DE LA RESOLUCIÓN GMC Nº 67/06)
Fecha | 10 Abril 2024 |
Emisor | (SGT Nº 8) Agricultura |
Materia | agricultura |
MERCOSUL/GMC/RES. N° 03/24
SUB-STANDARD 3.7.4 REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Citrus spp. (CÍTRICOS, FRUTA FRESCA) SEGUNDO PAÍS DE DESTINO E ORIGEM PARA OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC N° 67/06)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 06/96 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 67/06 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que, por meio da Resolução GMC Nº 67/06, foram aprovados os requisitos fitossanitários para Citrus spp. (cítricos, fruta fresca), a serem aplicados no intercâmbio comercial entre os Estados Partes.
Que é necessária a atualização dos requisitos fitossanitários antes indicados, tendo em conta a atual situação fitossanitária dos Estados Partes.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o “Sub-standard 3.7.4 Requisitos Fitossanitários para Citrus spp. (cítricos, fruta fresca) segundo país de destino e origem para os Estados Partes do MERCOSUL”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 8 “Agricultura” (SGT N° 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.
Art. 3º - Revogar a Resolução GMC Nº 67/06.
Art. 4º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 07/X/2024.
CXXX GMC - Assunção, 10/IV/24
ANEXO
SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL
SEÇÃO III - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
3.7.4 Requisitos Fitossanitários para Citrus spp. (cítricos, fruta fresca)
segundo país de destino e origem para os Estados Partes do MERCOSUL
I - INTRODUÇÃO
1 - ÂMBITO
O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a serem aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPF) dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Citrus spp. (cítricos, fruta fresca).
2 - REFERÊNCIAS
-
Standard 3.7. Requisitos fitossanitários harmonizados por categoria de risco para o ingresso de artigos regulamentados, aprovado pela Resolução GMC Nº 10/20.
-
Lista das Principais Pragas Quarentenárias para a Região do COSAVE, 2021.
-
Listas Nacionais vigentes de Pragas Quarentenárias dos Estados Partes do MERCOSUL.
-
Avaliação de risco de pragas para Apomyelois ceratoniae e Septoria citri.
3 - DESCRIÇÃO
O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a serem aplicados pelas ONPF dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Citrus spp. (cítricos, fruta fresca), em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e origem.
II. 4. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Citrus spp. (cítricos, fruta fresca)
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. |
Parte vegetal: Fruto |
Requisitos fitossanitários: |
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. R12 - O envio deverá cumprir ao disposto na Resolución SENASA Nº 472/2014. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de acordo com a norma vigente. R20 - O envio deverá ser lavado, escovado e encerado. |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. |
II. 4. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Citrus spp. (cítricos, fruta fresca)
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. |
Parte vegetal: Fruto |
Requisitos fitossanitários: |
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de acordo com a norma vigente. R20 - O envio deverá ser lavado, escovado e encerado. |
Declarações Adicionais: |
Argentina: DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Apomyelois ceratoniae e Septoria citri. Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai. |
II. 4. C. PAÍS DE DESTINO PARAGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Citrus spp. (cítricos, fruta fresca)
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. |
Parte vegetal: Fruto |
Requisitos fitossanitários: |
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de acordo com a norma vigente. R20 - O envio deverá ser lavado, escovado e encerado. |
Declarações Adicionais: |
Argentina: DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Apomyelois ceratoniae e Septoria citri. Não há Declarações Adicionais para Brasil e Uruguai. |
II. 4. D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Citrus spp. (cítricos, fruta fresca)
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento |
Parte vegetal: Fruto |
Requisitos fitossanitários: |
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. (R8) - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. (R18) - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de acordo com a norma vigente. R20 - O envio deverá ser lavado, escovado e encerado. |
Declarações Adicionais: |
Argentina: DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Apomyelois ceratoniae e Septoria citri.
Não há Declarações Adicionais para Brasil e Paraguai. |
Para continuar leyendo
Solicita tu prueba