Resolución 4/2024 Mercosur, de 10-04-2024. REQUISITOS ZOOSANITARIOS DE LOS ESTADOS PARTES DEL MERCOSUR PARA LA IMPORTACIÓN DE SEMEN BOVINO Y BUBALINO CONGELADO (DEROGACIÓN DE LAS RESOLUCIONES GMC N° 49/14 Y 42/18)

Fecha10 Abril 2024
Emisor(SGT Nº 8) Agricultura
Materiaagricultura, semen bovino y bubalino





MERCOSUL/GMC/RES. Nº 04/24

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL PARA A IMPORTAÇÃO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO CONGELADO

(REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES GMC N° 49/14 E 42/18)


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 06/96 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 45/14, 49/14 e 42/18 do Grupo Mercado Comum.


CONSIDERANDO:


Que, pela Resolução GMC Nº 49/14, se aprovaram os requisitos zoossanitários dos Estados Partes para a importação de sêmen bovino e bubalino congelado, os quais foram modificados pela Resolução GMC Nº 42/18.


Que, pela Resolução GMC N° 45/14, se aprovaram os requisitos zoosanitários adicionais dos Estados Partes para a importação de sêmen e embriões de ruminantes com relação à doença de Schmallenberg.


Que é necessário revisar a Resolução GMC Nº 49/14, de acordo com as recentes modificações da normativa internacional de referência da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA).


Que é necessário contar com requisitos zoossanitários dos Estados Partes do MERCOSUL para a importação, bem como com um modelo de certificado veterinário internacional para a exportação de sêmen bovino e bubalino congelado aos Estados Partes.


O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar os “Requisitos zoossanitários dos Estados Partes do MERCOSUL para a importação de sêmen bovino e bubalino congelado” e o modelo do Certificado Veterinário Internacional (CVI), que constam como Anexos I e II, respectivamente, e fazem parte da presente Resolução.


Art. 2º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 8 “Agricultura” (SGT N° 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.


Art. 3º - Revogar as Resoluções GMC N° 49/14 e 42/18.


Art. 4º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 07/X/2024.


CXXX GMC - Assunção, 10/IV/24


ANEXO I


REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL PARA A IMPORTAÇÃO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO CONGELADO


CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES


Art. 1° - Para fins da presente Resolução, entende-se por:


  • Centro de Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS): estabelecimentos autorizados pela autoridade veterinária do país exportador que possuam bovinos ou bubalinos doadores de sêmen, ou que recebam tal material para processamento e que reúnam as condições estipuladas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) e onde são executados os procedimentos de coleta, processamento e armazenamento de sêmen.


  • Veterinário autorizado do CCPS: veterinário reconhecido pela autoridade veterinária para atuar como responsável técnico do CCPS.



CAPÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO



Art. 2º - Toda importação de sêmen bovino e bubalino deve estar acompanhada do Certificado Veterinário Internacional (CVI), expedido pela autoridade veterinária do país exportador, que certifique o cumprimento dos requisitos zoossanitários que constam na presente Resolução.


2.1 - O CVI deve ser previamente acordado entre o país exportador e o Estado Parte importador de acordo com o estabelecido no Anexo II da presente Resolução.


2.2 - O CVI deve ser redigido, pelo menos, no idioma do Estado Parte importador.


Art. 3º - O CVI terá uma validade para o ingresso no Estado Parte importador de até sessenta (60) dias a partir da data de sua emissão.


Art. 4º - As provas de diagnóstico devem ser realizadas de acordo com o Manual das Provas de Diagnóstico e das Vacinas para os Animais Terrestres da OMSA em laboratórios oficiais, credenciados ou reconhecidos pela autoridade veterinária do país exportador.


Art. 5º - As vacinas devem ser elaboradas de acordo com o Manual das Provas de Diagnóstico e das Vacinas para os Animais Terrestres da OMSA e devem ser aprovadas pela autoridade competente do país exportador.


Art. 6º - A coleta de amostras para a realização das provas de diagnóstico estabelecidas na presente Resolução deve ser supervisionada por um veterinário oficial ou pelo veterinário autorizado do CCPS.


Art. 7º - O país ou zona de origem do sêmen a ser exportado que seja reconhecido pela OMSA como livre; ou o país, a zona, o compartimento ou o estabelecimento de origem do sêmen que cumpra com as condições do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA para ser considerado livre de alguma das doenças para as quais se requeiram provas de diagnóstico ou vacinações, pode ser isento da realização dessas provas. Em ambos os casos, deve contar com o reconhecimento de tal condição pelo Estado Parte importador e tais certificações devem estar incluídas no CVI.


Art. 8º - O Estado Parte importador que cumpra com o estabelecido nos capítulos correspondentes do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA para ser considerado livre, ou que possua um programa oficial de prevenção, controle ou erradicação para qualquer doença que afete à espécie, se reserva o direito de solicitar medidas de mitigação adicionais, com o objetivo de prevenir o ingresso dessa doença no país.


Art. 9º - O Estado Parte importador e o país exportador podem acordar outros procedimentos sanitários que outorguem garantias equivalentes ou superiores às previstas na presente Resolução.


Art. 10 - O país ou zona de origem do sêmen a ser exportado, além das exigências estabelecidas na presente Resolução, deve cumprir com os requisitos zoossanitários adicionais dos Estados Partes para a importação de sêmen e embriões de ruminantes com relação à Doença de Schmallenberg, de acordo com o estabelecido na Resolução GMC Nº 45/14, suas modificativas e/ou complementares.



CAPÍTULO III

INFORMAÇÃO ZOOSSANITÁRIA

Art. 11 - Com relação à Pleuropneumonia Contagiosa Bovina (PPCB):


11.1 - O país ou zona exportadora deve ser reconhecida oficialmente pela OMSA como livre ou o país, zona ou compartimento exportador deve cumprir com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA para ser considerado livre e tal condição deve ser reconhecida pelo Estado Parte importador.


11.2 - Os doadores devem permanecer desde seu nascimento ou durante pelo menos os últimos seis (6) meses em um país, zona ou compartimento livre de PPCB.

Art. 12 - Com relação à Febre Aftosa (FA):


12.1 - O país ou zona exportadora deve ser reconhecida oficialmente pela OMSA como livre com ou sem vacinação ou o compartimento deve ser reconhecido como livre pelo Estado Parte importador.


12.2 - Se o país, zona ou compartimento exportador é livre de Febre Aftosa sem vacinação:


12.2.1 - Os doadores não devem manifestar nenhum sinal clínico de Febre Aftosa no dia da coleta do sêmen nem durante os trinta (30) dias posteriores a tal coleta; e


12.2.2 - Os doadores devem permanecer durante pelo menos os três (3) meses anteriores à coleta de sêmen em um país, zona ou compartimento livre de Febre Aftosa no qual não se realize a vacinação.


12.3 - Se o país ou zona exportadora é livre de Febre Aftosa com vacinação:


12.3.1 - Os doadores não devem ter manifestado nenhum sinal clínico de Febre Aftosa no dia da coleta de sêmen nem durante os trinta (30) dias posteriores a tal coleta; e


12.3.2 - Os doadores devem permanecer em um país ou em uma zona livre de Febre Aftosa na qual se realiza a vacinação, durante pelo menos os três (3) meses anteriores à coleta de sêmen. No caso de o sêmen ser destinado a uma zona ou compartimento livre sem vacinação, os doadores devem, ademais:


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